quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

ATO NORMATIVO

Ato normativo sobre recursos contra resultado de avaliação final


Atenção todas as escolas e pais de alunos somente do Estado de São Paulo!
As  Deliberação CEE nº 120/2013, a Indicação CEE nº 128/2014 e a Deliberação CEE nº 127/2014 e Indicação CEE nº 121/2013   foram revogadas pela DELIBERAÇÃO N.155/2017.
Abaixo na íntegra sobre o Recurso contra Resultado de Avaliação Final:
TÍTULO IV
DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA AS AVALIAÇÕES
Art. 20 No início de cada período letivo, a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais:
I – o calendário escolar, com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regimento, incluindo prazos e procedimentos;
II – o fato de que tais pedidos serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO LETIVO
               PARA CADA AVALIAÇÃO DURANTE O ANO LETIVO
Art. 21 Após cada avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 05 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Sérieou órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do pedido.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso no período de férias.
§ 6º Da decisão da direção da escola não caberá recurso
CAPÍTULO II
DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL DAAVALIAÇÃO
                       PARA RESULTADO DE  AVALIAÇÃO  FINAL
Art. 22 O aluno, ou seu representante legal, que discordar do resultado final das avaliações, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 10 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da direção no prazo estabelecido facultará ao interessado impetrar recurso diretamente à respectiva Diretoria de Ensino.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso nos períodos de férias escolares.
Art. 23 Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino à qual a escola está vinculada, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.
§ 1º O recurso
de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de supervisão delegada em até 05 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 2º O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata o pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pela escola e os seguintes documentos:
I – regimento escolar;
II – planos de ensino do componente curricular objeto da retenção;
III – instrumentos utilizados no processo de avaliação ao longo do ano letivo, com indicação dos critérios utilizados na correção;
IV – atividades de recuperação realizadas pelo aluno, com a explicitação das
estratégias adotadas e dos resultados alcançados;
V – proposta de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso);
VI – avaliações neuropsicológicas ou psicopedagógicas, quando for o caso;
VII – histórico escolar do aluno;
VIII – diários de classe do componente curricular objeto da retenção;
IX – atas do Conselho de Classe ou Série em que se analisou o desempenho do aluno, ao longo e ao final do período letivo;
X – análise de cada um dos pontos argumentados no pedido de reconsideração ou recurso especial feito pelo aluno ou responsável para a reversão da decisão da escola;
XI – declaração da situação de matrícula do aluno;
XII – relatório informando sobre os pedidos de reconsideração apresentados pelo aluno, ou seu representante legal, durante o período letivo.
§ 3º A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 4º O Dirigente de Ensino deverá designar uma Comissão de, no mínimo, 02 (dois) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola.
A Comissão fará a análise do expediente que trata do pedido de reconsideração, a partir da presente Deliberação,do Regimento Escolar e da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010; bem como da existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.
§ 5º Na análise do recurso deverá ser considerado:
I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010;
II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;
III – apresentação de fato novo.
§ 6º O relatório da análise da Comissão de supervisores deve ter uma conclusão detalhada a respeito da solicitação do aluno e ou de seu responsável, bem como apontar eventuais recomendações à escola, sempre que o Regimento não atenda as determinações legais ou quais as providências pedagógicas e administrativas que eventualmente não tenham sido observadas.
§ 7º O Dirigente de Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento.
§ 8º A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto no § 3º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias.
Art. 24 Da decisão do Dirigente de Ensino, ou do órgão equivalente de supervisão delegada, no prazo de 5 dias, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino.
§ 1º A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias , a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação,informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar.
§ 2º Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da DER prevalecerá até o parecer final do Conselho.
§ 3º O Recurso Especial será apreciado em regime de urgência no Conselho Estadual de Educação.
§ 4º O recurso especial será apreciado no CEE mediante a análise dos seguintes aspectos:
I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010;
II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;
III – a apresentação de fato novo.
Art. 25 A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Diretoria de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

CONCURSO DE DIRETOR 2017



II - LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
Cargos disponíveis: 1838
1. LOCAL: CASA CAETANO DE CAMPOS (SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO)
ENDEREÇO: Praça da República, 53 – Centro – São Paulo/SP
2. QUADRO DE CHAMADA
(Dia - horário - lista - nº de candidatos convocados)
11/12/2017 - 9h00 - Lista Geral – nº 1 ao 345 - Lista Especial – nº 1 ao 20
11/12/2017 - 14h00 - Lista Geral - nº 346 ao 690 - Lista Especial – nº 21 ao 40
12/12/2017 - 9h00 - Lista Geral - nº 691 ao 1035 - Lista Especial – nº 41 ao 60
12/12/2017 - 14h00 - Lista Geral - nº 1036 ao 1380 - Lista Especial – nº 61 ao 80
13/12/2017 - 9h00 - Lista Geral - nº 1381 ao 1725 - Lista Especial – nº 81 ao 97
13/12/2017 - 14h00 - Lista Geral - nº 1726 ao 2070
14/12/2017 - 9h00 - Lista Geral - nº 2071 ao 2415
14/12/2017 - 14h00 - Lista Geral - nº 2416 ao 2760
III – RELAÇÃO NOMINAL DE CONVOCADOS
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terça-feira, 12 de dezembro de 2017

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